STJ — 3106977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20d37c93a02dcf8e9c2c270647cea8da334a3e8af2ece2a61c2b162789a9ce3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NECESSUDADE DE TRABALHO ADICIONAL E
DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Como pacificado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, "É
dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a
majoração dos honorários na instância recursal, que será
considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos
EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para
acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2018, DJe de 7/3/2019.)
3. Observada a razoabilidade e respeitados os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, não há falar, genericamente, em
desproporcionalidade da majoração dos honorários advocatícios no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado No mesmo sentido: AgInt no
AREsp n. 1.859.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp
n. 1.831.240/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n.
1.527.034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/2/2020, DJe de 14/2/2020.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.