STJ — 3059163
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1cb7f5b268e6578c5968318235a0d941d2926ba841739f01ce008467787fec2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA-CONVITE. ART. 11, V, DA LEI N.
8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. A pretensão de modificar as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem, que, ao reformar a sentença condenatória,
concluiu pela ausência de dolo na conduta dos recorridos e pela
inexistência de direcionamento ou favorecimento no procedimento
licitatório, demanda o reexame do conjunto probatório, providência
vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não prospera quando
o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que as
irregularidades apontadas não configuravam improbidade
administrativa e que não restou demonstrado dolo, má-fé ou
desonestidade na conduta dos réus. Alterar essa conclusão exigiria a
reanálise das provas produzidas nos autos.
3. O voto vencido, embora integre o acórdão para fins de
prequestionamento (art. 941, § 3.º, do CPC), não substitui as
premissas fáticas fixadas pela maioria do colegiado. A utilização
das conclusões do voto divergente como suporte para demonstrar a
ocorrência de dolo implica, na prática, substituição do acervo
fático delineado pelo voto condutor, o que não se admite em recurso
especial.
4. O pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do
Tema 1.397/STJ não merece acolhimento, pois a Primeira Seção, ao
afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, deliberou, por
maioria, pela não suspensão dos processos que versem sobre a mesma
questão (ProAfR no REsp 2148056/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, julgado em 11/11/2025, DJe de 25/11/2025).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.