STJ — 2941117

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1434164
Número de registro na fonte
202501816111
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941117 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f. SHA-256 do comentário: 2b1d730e0f79dd75259b26f476a9ab6e809ca30707b259fb7a5a280f088db8d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 493a43ea54fccb36979ebf24cd288faee006db5e2b28248dd6bed53ef8c2485f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
  2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
  3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade, decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
  4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
  5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. 1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial." 3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade, decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.