Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
- Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
- Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia.
- Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto
ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar
prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução
dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso
o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte
(art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam
prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia.
5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto
ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar
prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução
dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso
o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte
(art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam
prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2941117 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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