STJ — 2144355

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcf257a3f12e0887f814f27c4554a0f7ba9b110537857a95405d0a0e5ef52da5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUE DISCIPLINA A OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INCOMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ .
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se viabilize a verificação da existência de omissão no acórdão recorrido, providência não adotada pela parte recorrente.
  3. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL QUE DISCIPLINA A OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INCOMPETÊNCIA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que no recurso especial seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se viabilize a verificação da existência de omissão no acórdão recorrido, providência não adotada pela parte recorrente. 3. É inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.