Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO QUE NÃO
SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1.Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a integração da
CTVA ao salário de contribuição, cuja solução, contudo, não se
restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
Portanto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar esta
ação.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO QUE NÃO
SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1.Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a integração da
CTVA ao salário de contribuição, cuja solução, contudo, não se
restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
Portanto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar esta
ação.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.