STJ — 1927552

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e23cfd3a39a757d031fe8d2ec79dfe79bc196c4f35f74dc0ceb63a54898e538

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829344
Número de registro na fonte
202100755205
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4e23cfd3a39a757d031fe8d2ec79dfe79bc196c4f35f74dc0ceb63a54898e538
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a integração da CTVA ao salário de contribuição, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. Portanto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar esta ação.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a integração da CTVA ao salário de contribuição, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. Portanto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar esta ação. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.