STJ — 2163650

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 379794278e4cf33d3183e338d225f4760dcb05c9be74998df7df14297a04c796

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional, valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF).
  3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.
  4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de autuação.
  5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional, valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF). 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de autuação. 5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.