STJ — 1989321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2072a598e778fe456e3bd0707ae0f0d031663290a9e6ef4a4ac4f325fdccf5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de valores pagos a maior.
  2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
  3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
  4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO 357, III, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, requerendo declaração de nulidade de alterações nas condições de pagamento, o afastamento de reajuste de tarifas e de valores cobrados acima dos índices oficiais, condenação da ré em se abster de impor medidas que aumentem os ônus ou reduzam os direitos da autora, e a devolução de valores pagos a maior. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal local sobre a existência ou não de vulnerabilidade da recorrente e da necessidade de inversão do ônus probatório, seja pelo art. 6º VIII, do CDC, seja pelo art. 373, § 1º, do CPC/2015, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.