STJ — 3060361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f5d7544dcf6ce4da9d3231b590cf8d1d4950b9846302adccdd58c372d1880d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE
CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório,
constatou que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano, concluindo ser de rigor reconhecer a inexistência
de dever indenizatório. Assim, a revisão dessa premissa ensejaria o
reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.