STJ — 2174037

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 509ad5556b18c7b22a64c1a21f1038b6df5bcfd323f79e3a99ca31f53d3dcf3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO. VALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado.
  2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto.
  3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes.
  4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza qualificada, que não exclui a participação ordinária do Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas.
  5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática deliberativa prevista na lei.
  6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA. VOTO ORDINÁRIO DO DIRETOR-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO. VALIDADE. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos relativos à natureza constitucional da controvérsia sobre a criação de diretorias e à incidência de óbice sumular sobre os juros de mora acarreta a preclusão dessas matérias, sem prejuízo do conhecimento do agravo interno quanto ao capítulo efetivamente impugnado. 2. Os fatos relativos à composição da sessão de julgamento e à dinâmica da votação administrativa estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que viabiliza a revaloração jurídica sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório, de modo que deve ser reconsiderada a aplicação da Súmula 7 quanto ao ponto. 3. O art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000 permite que a Diretoria Colegiada se reúna com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e delibere com, no mínimo, três votos coincidentes. 4. A competência prevista no art. 11, V, da mesma lei, para decidir em caso de empate, consiste em atribuição adicional de natureza qualificada, que não exclui a participação ordinária do Diretor-Presidente nas deliberações colegiadas. 5. Hipótese em que interpretação diversa inviabilizaria o atingimento do quórum mínimo de três votos coincidentes sempre que a Diretoria se reunisse com apenas três membros, entre eles o Diretor-Presidente, o que contrariaria a própria sistemática deliberativa prevista na lei. 6. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, e conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas