Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA
CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o
recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua
relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado
sumular 284 do STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- A Corte de Origem, com base no conteúdo fático-probatório dos
autos, analisou os limites da coisa julgada, enfatizando que, na
hipótese, foi desconsiderado o marco temporal final fixado pela
sentença e mantido pelo Tribunal em grau de recurso (28/04/1997)
acerca do pagamento do auxílio alimentação em questão. A revisão de
tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO
ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA
CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. ALCANCE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o
recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua
relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado
sumular 284 do STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. A Corte de Origem, com base no conteúdo fático-probatório dos
autos, analisou os limites da coisa julgada, enfatizando que, na
hipótese, foi desconsiderado o marco temporal final fixado pela
sentença e mantido pelo Tribunal em grau de recurso (28/04/1997)
acerca do pagamento do auxílio alimentação em questão. A revisão de
tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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