Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE
NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO.
FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que
afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de
cadastro de reserva.
- A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC
estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações
efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o
inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se
verifica na hipótese.
- Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em
precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa
estadual específica e ausência de lacuna.
- Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número
de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em
direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não
demonstrada no caso concreto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE
NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO.
FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que
afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de
cadastro de reserva.
3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC
estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações
efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o
inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se
verifica na hipótese.
4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em
precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa
estadual específica e ausência de lacuna.
5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número
de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em
direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não
demonstrada no caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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