STJ — 78097

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438997
Número de registro na fonte
202504913830
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118. SHA-256 do comentário: 3f51cdc30e4b790ac93e041fa65b1f3b851261f3e462ab05c212b392a10a1118.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7f03e4ea8588a7aaed3daae90963952cacf6b682fef06bfa652ddbcb9ad17118
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
  2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva.
  3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se verifica na hipótese.
  4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa estadual específica e ausência de lacuna.
  5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não demonstrada no caso concreto.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368). 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva. 3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se verifica na hipótese. 4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa estadual específica e ausência de lacuna. 5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não demonstrada no caso concreto. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.