Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira
Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e
o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação
do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a
perspectiva da sua regulamentação.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do
litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida,
ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou
dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
- É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a
gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi
tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos
consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal
como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira
Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e
o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação
do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a
perspectiva da sua regulamentação.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do
litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida,
ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou
dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a
gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi
tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos
consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal
como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.