STJ — 2109379

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44329f914c485f387360d69fc7edd805a4d4245897fc6ed001fdb3e5d7fef10f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442143
Número de registro na fonte
202201095448
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
  • Registro documental: 44329f914c485f387360d69fc7edd805a4d4245897fc6ed001fdb3e5d7fef10f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 44329f914c485f387360d69fc7edd805a4d4245897fc6ed001fdb3e5d7fef10f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a perspectiva da sua regulamentação.
  2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
  3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a perspectiva da sua regulamentação. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal como a confiança na contratação de um serviço público essencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.