STJ — 3003316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b30e7ad051a618165748740de4ca67abfa130c4d3eac6eaaa496eef58ec385
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021
DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de
provas não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão
evidente que a simples interposição do recurso é tida como
protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.