Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
- Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado
ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC).
- Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi
especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos
honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário
da obrigação.
- A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento
voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da
quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
- Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da
Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto
ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA COM BASE EM
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando não alegado
ou afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi
especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidência na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e dos
honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil (CPC), por não se equiparar ao pagamento voluntário
da obrigação.
5. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento
voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da
quantia pela parte exequente, sendo devida a incidência da multa e
dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC.
6. Não é cabível a análise da violação ao art. 109, inciso I, da
Constituição Federal, porquanto incabível o recurso especial quanto
ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso
extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal
Federal; o contrário implicaria usurpação de competência.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2661908 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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