Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracteriza-se como fundamentação recursal deficiente a alegação
genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo em tal
situação, por analogia, a Súmula 284/STF.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
avaliação do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Caracteriza-se como fundamentação recursal deficiente a alegação
genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo em tal
situação, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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