Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUANTO A
UMA DAS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE OU DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS DEMAIS
CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
interposto de acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal
de Justiça fixado sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.
- A interposição de agravo em recurso especial quanto à
controvérsia recursal que teve o seu seguimento negado, em vez de
agravo interno, configura erro grosseiro, visto que, ante a
disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do
recurso cabível, não sendo possível a aplicação dos princípios da
fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
- "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no REsp 1.920.307/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021).
- Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
- A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL QUANTO A
UMA DAS CONTROVÉRSIAS RECURSAIS EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE OU DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS DEMAIS
CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é
expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu
art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
interposto de acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal
de Justiça fixado sob o rito de julgamento de recursos repetitivos.
2. A interposição de agravo em recurso especial quanto à
controvérsia recursal que teve o seu seguimento negado, em vez de
agravo interno, configura erro grosseiro, visto que, ante a
disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca do
recurso cabível, não sendo possível a aplicação dos princípios da
fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
3. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no REsp 1.920.307/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021).
4. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
5. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial quanto às demais controvérsias
recursais impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo
preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3029558 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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