Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe
02/10/2019).
- A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um
padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos -
nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que
o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica
apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é,
aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo." Súmula 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe
02/10/2019).
2. A orientação da Segunda Seção desta Corte é pela adoção de um
padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos -
nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que
o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica
apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é,
aquém do percentual de 25%. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo." Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.