Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO
INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA
ANÁLISE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, firmou compreensão no sentido de que [a]
prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta
a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente".
- Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a
quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à
origem a fim de que seja proferido novo acórdão, desta feita à luz
das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO
INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA
ANÁLISE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, firmou compreensão no sentido de que [a]
prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta
a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente".
2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a
quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à
origem a fim de que seja proferido novo acórdão, desta feita à luz
das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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