Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
- A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.