Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para com o crédito
de IPTU relativo ao ano de 2005, ao entendimento de que a demora no
despacho que ordenou a citação não seria imputável ao Poder
Judiciário, premissa essa inviável de ser alterada na estreita senda
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para com o crédito
de IPTU relativo ao ano de 2005, ao entendimento de que a demora no
despacho que ordenou a citação não seria imputável ao Poder
Judiciário, premissa essa inviável de ser alterada na estreita senda
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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