Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
- Observância, pela instância de origem, do entendimento
jurisprudencial firmado nesta Corte, quanto à base de cálculo para a
fixação dos honorários de sucumbência. Incidência do enunciado
contido na Súmula 83/STJ, cujo óbice é aplicável ao recurso especial
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes.
2. Observância, pela instância de origem, do entendimento
jurisprudencial firmado nesta Corte, quanto à base de cálculo para a
fixação dos honorários de sucumbência. Incidência do enunciado
contido na Súmula 83/STJ, cujo óbice é aplicável ao recurso especial
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<AgInt no REsp 1972956>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1853151>>-SP
(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1910270>>-PR,
<<AgInt no AREsp 754994>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.