Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TÉCNICA DE
JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela
necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado,
prevista no art. 942 do CPC, no julgamento dos embargos
declaratórios opostos contra acórdão proferido por colegiado
ampliado. Precedentes.
- "A inobservância a composição ampliada no julgamento dos embargos
de declaração configura violação do princípio da identidade do
órgão julgador e enseja a nulidade do acórdão" (AREsp n.
2.951.827/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TÉCNICA DE
JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC.
1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela
necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado,
prevista no art. 942 do CPC, no julgamento dos embargos
declaratórios opostos contra acórdão proferido por colegiado
ampliado. Precedentes.
2. "A inobservância a composição ampliada no julgamento dos embargos
de declaração configura violação do princípio da identidade do
órgão julgador e enseja a nulidade do acórdão" (AREsp n.
2.951.827/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0c979bd9c0c066d213b81e4c7c4da05d9be2ca111587f26fe0f42a450a47d2ca. SHA-256 do comentário:9dcc21c1969f0fbe2b58588a5b4aa81b480895e651a7985c8f22841d6d0b4555.