STJ — 1257

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd6f89bc4e47b5beb8aeefeb0f7470fd272e4ce798796c01b86aab80246f3029

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina entre universidades federais, com pretensão de transferência ex officio para instituição congênere.
  2. A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia universitária, vedando a criação judicial de vaga.
  3. Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade das normas de transferência ex officio ao presente caso.
  4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se evidenciam no caso concreto.
  5. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto contra inadmissibilidade de recurso especial em demanda de solicitação de transferência da parte autora do curso de Medicina entre universidades federais, com pretensão de transferência ex officio para instituição congênere. 2. A ação originária buscou transferência por motivo de saúde de cônjuge. A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação, por ausência de previsão legal para a hipótese, por inexistência de vagas e por autonomia universitária, vedando a criação judicial de vaga. 3. Indeferimento da tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito, à luz do art. 300 do CPC, considerando os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial e a inaplicabilidade das normas de transferência ex officio ao presente caso. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, por tutela cautelar antecedente, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, atual e iminente, conforme o art. 300 do CPC; tais requisitos não se evidenciam no caso concreto. 5. É inviável, na via do recurso especial, a apreciação de fundamentos estritamente constitucionais e de alegada violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.