Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI
N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO
DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE
COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE
APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ
firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
- Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
- "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 17/2/2025).
- A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
- A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
Sodalício, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
- No que alude à questão acerca de um possível desacerto das
instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE
e a GFM e GEFM, observa-se que foi ela suscitada no apelo nobre de
forma genérica, sem a indicação clara, precisa e congruente dos
dispositivos de lei federal alegadamente violados. Daí por que,
nesse quadrante, incide o óbice do Verbete n. 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI
N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO
DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM.
POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE
COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE
APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ
firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 17/2/2025).
5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
Sodalício, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
7. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
8. No que alude à questão acerca de um possível desacerto das
instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE
e a GFM e GEFM, observa-se que foi ela suscitada no apelo nobre de
forma genérica, sem a indicação clara, precisa e congruente dos
dispositivos de lei federal alegadamente violados. Daí por que,
nesse quadrante, incide o óbice do Verbete n. 284/STF.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3038540 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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