STJ — 3081810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e524760a722427cb2d5ada5cd9f443940d76678bd19fa9ff789b0988bc1b42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444272
- Número de registro na fonte
- 202503997391
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO. QUESTÃO DISSOCIADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC), porque não realizada distinção para aplicação de precedente está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente porque não foi suscitada a aplicação ou a distinção no recurso especial e nas respectivas contrarrazões, tampouco qualquer precedente vinculante fez parte da fundamentação da decisão agravada.
- Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera revaloração jurídica.
- A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº. 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.
- Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa. As receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito Tributário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3081810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60e524760a722427cb2d5ada5cd9f443940d76678bd19fa9ff789b0988bc1b42. SHA-256 do comentário:bd3efe16b5540739fa4010d906158a8986e8a7319d73c7ce5ea54bdc5d9cc732.