STJ — 3093254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6199250a4ad0f1d37409ee1215a1c53b02514af12a3cb7618889760df7ca3dfa
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030,
I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo
em Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso
Especial teve seguimento negado (art. 1.030, I, b, do CPC) porque o
acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento fixado
em recurso repetitivo, porquanto cabível agravo interno.
II - É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de
origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja
apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente
deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
Precedentes da 3ª e 6ª turmas desta Corte.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.