STJ — 1751535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1446cc3b8ccacd10cbd5b8224ae8e22ac1e049ff6f021dbd55e5c70a21bbeb36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.
- O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. NÃO
PROVIMENTO.
1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos
segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações
entre a seguradora e os consumidores aderentes.
2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito
durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com
a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições
gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de
riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que
deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado,
cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo
anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na
fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas
as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade
dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já
foram negociados entre ela e o estipulante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULANTE - DEVER DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850961>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1836295>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.