Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME HÍBRIDO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PMPF E MVA, COM BASE EM "GATILHO" FISCAL. ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME HÍBRIDO DE ALTERNÂNCIA
ENTRE PMPF E MVA, COM BASE EM "GATILHO" FISCAL. ILEGALIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL
NULIDADE. SUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final
(PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da
base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do
substituto supera a definida na pauta fiscal.
II - A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando
o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao
constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não
encontra amparo na Lei Kandir (REsp n. 2.139.696/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, 1ª T. j. 16.9.2025, DJEN de 8.10.2025).
III - A possibilidade de interposição de agravo interno, com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada
eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.