STJ — 2423368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35b2b863a8d2b4b6ecd8a37a1c21932a1a058b50f5ffa72497f938c73e74a82d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA FAZENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A genérica indicação do art. 489 do CPC, dispositivo que congrega múltiplos preceitos, sem identificação específica do parágrafo ou inciso alegadamente violado, nem exposição analítica de como o pretendido vício de fundamentação repercute no resultado do julgamento, atrai a deficiência de fundamentação reconhecida na Súmula 284 do STF.
- A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a União não persistiu no propósito executivo fiscal após instada a se manifestar, com o consequente reconhecimento da resistência qualificada apta a atrair a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, exige o revolvimento das premissas fáticas relativas à conduta processual da Fazenda Nacional ao longo do feito executivo, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por igual fundamento, o exame da matéria veiculada pela alínea "c", óbice suficiente para inviabilizar a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.