STJ — 2118384

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21c30aa9373ef4d83cab6ad999551152ee15f8ad2c6784e609be3f239d442db9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional.
  2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal.
  4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos a infirmá-la. 5.Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União, recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo interno, o que configura indevida inovação recursal. 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos a infirmá-la. 5.Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.