STJ — 2823371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6d809968eb331875d29f6a24aad2ca02375297ce88a1d18aaf918313826b822
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA.
DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283,
284 E 356.
1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão
julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de
convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o
caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa
orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos
legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de
origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de
notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário
prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado
(art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também
a Súmula 284 do STF.
3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos
materiais empregados na construção civil exige comprovação
documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas
fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de
origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço
global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos.
Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação
específica, atraindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.