STJ — 2775881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78fc08951ad5185a11fad33ece2c9c8c187c8f59d88d0f0a499afd362af590c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444906
Número de registro na fonte
202404014797
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 78fc08951ad5185a11fad33ece2c9c8c187c8f59d88d0f0a499afd362af590c1. SHA-256 do comentário: 0ca343ebbee1c8ec8846cc3c05d97ff86013c65c341cc89ef56cbf12d0ae58b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 78fc08951ad5185a11fad33ece2c9c8c187c8f59d88d0f0a499afd362af590c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada, ainda que já homologado o cálculo anterior.
  2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral, estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública.
  3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada, ainda que já homologado o cálculo anterior. 2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral, estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública. 3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.