Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção
monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato
sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação
imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à
conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada,
ainda que já homologado o cálculo anterior.
- Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral,
estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice
específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de
legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive
a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n.
11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública.
- Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção
monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento
jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a
aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação
ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de
sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e
do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA
JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção
monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato
sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação
imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à
conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada,
ainda que já homologado o cálculo anterior.
2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral,
estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice
específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de
legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive
a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n.
11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção
monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento
jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a
aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação
ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de
sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e
do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2775881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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