STJ — 2118002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a705311990db45d44c0c83e297f0f67ff4321d69ecc28597740005161855bf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445130
- Número de registro na fonte
- 202400098824
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral, nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema controvertido foi efetivamente apreciado e decidido.
- A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação tácita das compensações, embora apresentada como questão exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0a705311990db45d44c0c83e297f0f67ff4321d69ecc28597740005161855bf. SHA-256 do comentário:40ec918da07b58564ee01839d75296e9e6e0fd7f7c543cae4a953ca6e342662a.