STJ — 2118002

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a705311990db45d44c0c83e297f0f67ff4321d69ecc28597740005161855bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445130
Número de registro na fonte
202400098824
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0a705311990db45d44c0c83e297f0f67ff4321d69ecc28597740005161855bf. SHA-256 do comentário: 40ec918da07b58564ee01839d75296e9e6e0fd7f7c543cae4a953ca6e342662a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral, nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema controvertido foi efetivamente apreciado e decidido.
  2. A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação tácita das compensações, embora apresentada como questão exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral, nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema controvertido foi efetivamente apreciado e decidido. 2. A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação tácita das compensações, embora apresentada como questão exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.