STJ — 1967396

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288d48d4ece5982893327f8dc4f9aecceaf7261a5bcbb253647d533f25022dd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445247
Número de registro na fonte
202103252836
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 288d48d4ece5982893327f8dc4f9aecceaf7261a5bcbb253647d533f25022dd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE/ ODONTOLÓGICO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem as bases de cálculo da contribuição previdenciária conta patronal e das contri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE/ ODONTOLÓGICO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO. VIOLAÇÃO À NORMA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Os valores descontados do empregado a título de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem as bases de cálculo da contribuição previdenciária conta patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT II - A pretensão de afastar a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio cumprido não está embasada em dispositivo legal violado que a justifique. Aplicação da Súmula n. 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.