Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO DE VERBA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, o
recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios
constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal
Federal.
- A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. RESTABELECIMENTO DE VERBA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República, o
recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios
constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal
Federal.
3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
objeto de dissídio jurisprudencial reflete carência de fundamentação
e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165855 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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