STJ — 2033830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50f714706759786b50281ced83e04e8cc54ff8a8ddbe447ed0483e2baed755ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445477
- Número de registro na fonte
- 202103802308
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No caso concreto, além de a matéria ter sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial no processo originário, depreende-se, da leitura da razões do apelo nobre, que não se trata da hipótese de acontecimento não verificado nem de desconsideração de fato efetivamente ocorrido, mas do reconhecimento de que a "interpretação dos fatos proposta pela sentença e pelo acórdão rescindendo é claramente descolada da realidade fática e até mesmo jurídica" (fl. 1.210).
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato" (AR n. 6.431/PB, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
- Quanto ao art. 966, V, do CPC, não se constata interpretação aberrante ao art. 1.238 do CC pelo acórdão rescindendo, na medida em que solucionou a questão com apoio no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, concluindo tratar-se de pretensão indenizatória lastreada em direito pessoal e não de natureza real.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50f714706759786b50281ced83e04e8cc54ff8a8ddbe447ed0483e2baed755ed. SHA-256 do comentário:c25d220ce63bdfbab5fa5f50045b540193f8d13f2597dbb62e92ba6ae08564f6.