STJ — 2092256

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1de3ab12bc5720e8df27f249729ba24c826f668315726566cd1c9f35cdfb30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446536
Número de registro na fonte
202302961414
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a1de3ab12bc5720e8df27f249729ba24c826f668315726566cd1c9f35cdfb30. SHA-256 do comentário: a009deefcb250f2a560237366a015b37aadce942f1ff722d7ba226ac8074f518.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8a1de3ab12bc5720e8df27f249729ba24c826f668315726566cd1c9f35cdfb30
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. Alegações da agravante relativas à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF não guardam pertinência com o conteúdo da decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia. Razões dissociadas. Aplicação da Súmula 284/STF.
  3. As razões do agravo interno são genéricas, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que identificou omissão qualificada do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas centrais. Incidência da Súmula 182/STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Alegações da agravante relativas à incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF não guardam pertinência com o conteúdo da decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia. Razões dissociadas. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. As razões do agravo interno são genéricas, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que identificou omissão qualificada do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas centrais. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.