Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- Alegações da agravante relativas à incidência das Súmulas 7 do
STJ e 283 e 284 do STF não guardam pertinência com o conteúdo da
decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia.
Razões dissociadas. Aplicação da Súmula 284/STF.
- As razões do agravo interno são genéricas, deixando de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, que identificou
omissão qualificada do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas
centrais. Incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Alegações da agravante relativas à incidência das Súmulas 7 do
STJ e 283 e 284 do STF não guardam pertinência com o conteúdo da
decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia.
Razões dissociadas. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. As razões do agravo interno são genéricas, deixando de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, que identificou
omissão qualificada do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas
centrais. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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