STJ — 1142925

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2362ab47c080da5759b698ba9323d6aab17529bfa8a7dbe99d95583b6375215d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação ou não às sociedades anônimas da regra estabelecida no art. 977, que veda a contratação de sociedade por pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou separação de bens, não tem relevância, no caso presente.
  2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearam a incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil do falecido e outorgante da procuração utilizada por sua ex-cônjuge para a constituição da empresa para a qual foi transferido o vultoso patrimônio do de cujus.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A aplicação ou não às sociedades anônimas da regra estabelecida no art. 977, que veda a contratação de sociedade por pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou separação de bens, não tem relevância, no caso presente. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearam a incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil do falecido e outorgante da procuração utilizada por sua ex-cônjuge para a constituição da empresa para a qual foi transferido o vultoso patrimônio do de cujus. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.