Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o
prazo decadencial, na espécie, tem como termo inicial a data de
publicação da lista final de aprovados, não sendo possível a sua
interrupção por reiteração de pedido na via administrativa, conforme
enunciado 430 da Súmula do STF. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o
prazo decadencial, na espécie, tem como termo inicial a data de
publicação da lista final de aprovados, não sendo possível a sua
interrupção por reiteração de pedido na via administrativa, conforme
enunciado 430 da Súmula do STF. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.