Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA
PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI
8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA
REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
excedentes calculadas com o divisor adequado.
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
- A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
- A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
"hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os
da Lei 1.234/1950.
- O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da
hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a
jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas
semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24
horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor
mensal de 120 (cento e vinte).
- Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.
- Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
excedentes calculadas com o divisor adequado.
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
- A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter
profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela
Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à
jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por
semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias
radioativas.
- A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
"hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da
Lei 1.234/1950.
- Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA
PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI
8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA
REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
excedentes calculadas com o divisor adequado.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de
modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso
especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
"hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os
da Lei 1.234/1950.
5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da
hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a
jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas
semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24
horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor
mensal de 120 (cento e vinte).
6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO
TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI
8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS
PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando
a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas
semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei
1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias
excedentes calculadas com o divisor adequado.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter
profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela
Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à
jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por
semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias
radioativas.
4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a
"hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990.
O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza
propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto
perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das
horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração.
Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de
gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da
Lei 1.234/1950.
5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso especial da
UFRJ, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REGIME DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS -
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS)
STJ - <<REsp 1900978>>-PB
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO - HORA EXTRA -
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1871192>>-SP,
<<AgInt no REsp 2060736>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1565474>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:001234 ANO:1950
ART:00001 LET:A LET:B LET:C ART:00004
LET:A
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00019 ART:00040 ART:00041 ART:00049 ART:00061
INC:00004 INC:00005 ART:00068 PAR:00001 ART:00073
ART:00074
- LEG:FED LEI:008270 ANO:1991
ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008852 ANO:1994
ART:00001 INC:00001 LET:A INC:00002 LET:P
INC:00003 LET:L LET:P LET:R
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEC:000877 ANO:1993
ART:00001 PAR:00002 ART:00002 ART:00004 PAR:ÚNICO
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129016 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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