STJ — 2129016

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da2778088b194e60bbcd8072f7398b608e977eb9d94b6f1478b8f569acf972dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959884
Número de registro na fonte
202400805712
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129016 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da2778088b194e60bbcd8072f7398b608e977eb9d94b6f1478b8f569acf972dd. SHA-256 do comentário: 71d708929902baae0e5522fbb8fba7d12f815dd2a8c4aa08657ae3f3fe0f71ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.129.016 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950. 5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte). 6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950. 5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959884, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.129.016 do STJ: processual civil e administrativo · A fundamentação do REsp 2.129.016, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f570ed233624c9ef7ae2a33dac05d6b83b47c016a7a747a32244378c9fa283a7
  • Registro documental: da2778088b194e60bbcd8072f7398b608e977eb9d94b6f1478b8f569acf972dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.
  2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
  3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.
  4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950.
  5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte).
  6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO.
  7. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado.
  8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
  9. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
  10. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950.
  11. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior), e não os da Lei 1.234/1950. 5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte). 6. Recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. RECURSO DA UNIVERSIDADE NÃO PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal objetivando a redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, dada a exposição habitual à radiação ionizante (Lei 1.234/1950), bem como o pagamento das horas extraordinárias excedentes calculadas com o divisor adequado. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 3. A Lei 1.234/1950 consiste em norma especial de caráter profilático voltada à saúde do trabalhador, não foi ab-rogada pela Lei 8.112/1990. Conflito aparente de normas. Manutenção do direito à jornada reduzida de 24 horas semanais e férias de 20 dias por semestre para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas. 4. A remuneração do serviço extraordinário deve incidir sobre a "hora normal de trabalho", nos termos do art. 73 da Lei 8.112/1990. O Adicional de Irradiação Ionizante, ainda que possua natureza propter laborem, integra a remuneração da hora normal enquanto perdurar a exposição ao risco, devendo compor a base de cálculo das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração. Conflito aparente de normas. Aplicação dos percentuais de gratificação previstos na Lei 8.270/1991 (lex posterior) e não os da Lei 1.234/1950. 5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de ADELI DE AZEVEDO FRAGA e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso especial da UFRJ, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REGIME DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS) STJ - <<REsp 1900978>>-PB (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO - HORA EXTRA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no AREsp 1871192>>-SP, <<AgInt no REsp 2060736>>-SP, <<AgInt no AREsp 1565474>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.