Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada
antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir
efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito
devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n.
5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
- Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte
requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em
20/3/2026) e esse pedido de reconsideração.
- Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite
a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não
tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido
apresentados dentro do prazo legal.
- Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que
tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
- "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo
adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência
de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie,
considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter
subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada
antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir
efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito
devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n.
5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte
requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em
20/3/2026) e esse pedido de reconsideração.
3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite
a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não
tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido
apresentados dentro do prazo legal.
4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que
tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo
adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência
de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie,
considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter
subsidiário, a conversão do pedido de reconsideração em reclamação.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e, como tal, não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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