Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO 1.371/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU DE ADEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ julgou o REsp n. 2.175.094/SP, pela
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.371/STJ
- quanto à seguinte tese jurídica: "Definir se a prerrogativa do
fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
- Pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta
nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
juízo de conformidade/adequação, em observância ao procedimento
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA
REPETITIVO 1.371/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU DE ADEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção do STJ julgou o REsp n. 2.175.094/SP, pela
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.371/STJ
- quanto à seguinte tese jurídica: "Definir se a prerrogativa do
fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação".
2. Pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta
nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para
juízo de conformidade/adequação, em observância ao procedimento
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.