STJ — 78525

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1022354
Número de registro na fonte
202600669446
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78525 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b. SHA-256 do comentário: d620bc270bd20f58e2b6e43fd8409786d92e056aeed4a72ecc4122878f0e22de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 439675b22c0983f6b8915dc6e7b55142f2fab1e16859427b453aa5314fdf457b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n. 915/2005.
  2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
  3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
  4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são meras conjecturas.
  5. Recurso ordinário não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente, servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n. 915/2005. 2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora. 4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são meras conjecturas. 5. Recurso ordinário não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.