Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente,
servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das
regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n.
41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n.
915/2005.
- O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a
parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir
os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o
direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação
judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de
decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
- O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a
assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e
incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito
líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
- No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato
concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo
receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são
meras conjecturas.
- Recurso ordinário não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO À DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Recorrente,
servidor público estadual, contra ato atribuído ao Secretaria de
Estado da Administração - SEAD, objetivando assegurar o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais, sob a égide das
regras de transição previstas no art. 6º da Emenda Constitucional n.
41/2003, art. 3º da EC n. 47/2005 e art. 39 da Lei Estadual n.
915/2005.
2. O detido exame das razões do recurso ordinário evidencia que a
parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir
os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que o
direito pleiteado já foi apreciado e satisfeito em outra ação
judicial, ou seja, não impugnou especificamente as razões de
decidir. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
3. O mandado de segurança, ainda que preventivo, não se presta a
assegurar decisão judicial favorável acerca de evento futuro e
incerto, sem a demonstração de efetiva ameaça de lesão a direito
líquido e certo imputável à autoridade apontada como coatora.
4. No caso, o impetrante não logrou demonstrar a existência de ato
concreto e iminente apto a vulnerar seu direito, tampouco o justo
receio da prática de ato ilegal; o que se verifica, em verdade, são
meras conjecturas.
5. Recurso ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78525 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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