STJ — 2880782

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e935b86bfd59b0bccb6afd2fd67541d0bf312b9c6f154d34df80bb81e773f17d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066036
Número de registro na fonte
202500855130
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ITCMD. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, APLICÁVEL AO STJ POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do recurso especial com fundamentação insuficiente.
  2. O arbitramento da base de cálculo do tributo a que se refere o art. 148 do Código Tributário Nacional pressupõe má-fé ou omissão por parte do contribuinte, o que se constitui em matéria de fato, insuscetível de análise em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A alegada violação de dispositivo de lei que reproduz dispositivo da Constituição Federal não enseja recurso especial, mas sim recurso extraordinário.
  4. Agravo em recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ITCMD. UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, APLICÁVEL AO STJ POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial com fundamentação insuficiente. 2. O arbitramento da base de cálculo do tributo a que se refere o art. 148 do Código Tributário Nacional pressupõe má-fé ou omissão por parte do contribuinte, o que se constitui em matéria de fato, insuscetível de análise em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A alegada violação de dispositivo de lei que reproduz dispositivo da Constituição Federal não enseja recurso especial, mas sim recurso extraordinário. 4. Agravo em recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.