Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP
2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para
cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de
notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do
CTN).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP
2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA'S.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da União para
cobrança de créditos rurais cedidos; afasta a necessidade de
notificação administrativa; valida a presunção das CDAs (art. 204 do
CTN).
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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