STJ — 3148116

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63d9d1304c92772e03feda22b21e87b31229e9dca49e2e2245532428f14d2964

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do apelo nobre.
  3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC). Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o julgamento demanda apenas interpretação normativa.
  5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).
  6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do apelo nobre. 3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC). Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o julgamento demanda apenas interpretação normativa. 5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR). 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.