STJ — 2198771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95569142d4d86f0922b72ca81d6c62e7a709c66fb8775bd166169d692ffa522
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 485, IV,
DO CPC; E 2º, § 8º, DA LEF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 211/STJ; E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa
de prestação jurisdicional não resultou configurada.
2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo
e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. Os arts. 485, IV, do CPC; e 2º, § 8º, da LEF não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.