STJ — 2908486

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc20f3ef7d2ef433204c0bd672258aa741968da71f5ac537139f5a35f4053f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066132
Número de registro na fonte
202501299367
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6fc20f3ef7d2ef433204c0bd672258aa741968da71f5ac537139f5a35f4053f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF.
  2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de juros e correção monetária.
  3. A revisão, em recurso especial, da configuração da responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano moral, quando dependente da reapreciação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de juros e correção monetária. 3. A revisão, em recurso especial, da configuração da responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano moral, quando dependente da reapreciação do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e 211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.