Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art.
105, III, da CF.
- Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em
razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo
efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar
evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de
origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento
de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de
juros e correção monetária.
- A revisão, em recurso especial, da configuração da
responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano
moral, quando dependente da reapreciação do acervo
fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do
Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples
indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de
efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
- As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e
211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto
ao alegado dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL POR MORTE DE PARTICULAR. SÚMULAS 7 E 211/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão
monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
211/STJ, ficando prejudicado o exame do apelo pela alínea c do art.
105, III, da CF.
2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por particular em
razão da morte de seu pai, causada por disparo de arma de fogo
efetuado por policial militar que se encontrava de folga, ao tentar
evitar assalto a ônibus, portando arma da corporação. Tribunal de
origem manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento
de indenização por danos morais, ajustando apenas os critérios de
juros e correção monetária.
3. A revisão, em recurso especial, da configuração da
responsabilidade civil do estado e do quantum indenizatório por dano
moral, quando dependente da reapreciação do acervo
fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O prequestionamento exige manifestação expressa ou inequívoca do
Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados; a simples
indicação de artigos nas razões recursais, desacompanhada de
efetivo enfrentamento no acórdão, atrai a incidência da Súmula
211/STJ.
5. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial
pela alínea a do art. 105, III, da CF, em razão das Súmulas 7 e
211/STJ também inviabilizam o exame do apelo pela alínea c, quanto
ao alegado dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.