Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO.
DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N.
280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de
prévia notificação do responsável antes da autuação por
irregularidade em passeio público a partir da interpretação de
dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a
sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280
do STF.
- O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de
notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação,
de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos
novos", à luz do art. 435 do CPC.
- Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da
notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação,
bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela
parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO.
DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N.
280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de
prévia notificação do responsável antes da autuação por
irregularidade em passeio público a partir da interpretação de
dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a
sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280
do STF.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de
notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação,
de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos
novos", à luz do art. 435 do CPC.
3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da
notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação,
bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela
parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.