STJ — 3149253

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e82d4d984a8209eca3fcc001b4adca5f4885023a91a40a897ae09133c322554

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1066295
Número de registro na fonte
202600091444
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0e82d4d984a8209eca3fcc001b4adca5f4885023a91a40a897ae09133c322554
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO. DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de prévia notificação do responsável antes da autuação por irregularidade em passeio público a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
  2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação, de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos novos", à luz do art. 435 do CPC.
  3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação, bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE EM PASSEIO PÚBLICO. DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.508/1988. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à necessidade de prévia notificação do responsável antes da autuação por irregularidade em passeio público a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 10.508/1988, arts. 8º, 14 e 17. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de comprovação de notificação prévia válida e rejeitou a juntada, em sede de apelação, de documentos preexistentes por não se enquadrarem como "documentos novos", à luz do art. 435 do CPC. 3. Os argumentos da recorrente, voltados a afirmar a validade da notificação e a idoneidade dos documentos apresentados em apelação, bem como a infirmar a força probatória dos elementos produzidos pela parte adversa, demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.