STJ — 3170233

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8f7242cae43cb3e6c88adf077f20fdcb2a570559776fa0a4aed5401c45c6f01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007, caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da penalidade.
  2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
  3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007, caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da penalidade. 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.