STJ — 3170233
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007, caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da penalidade.
- A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
- Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção,
diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com
base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito
objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007,
caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do
art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a
hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência
da penalidade.
2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a
conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para
excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de
saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.